CLUBE OLÍMPICO DE MARINGÁ
Estado do Paraná
ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO I
DA FUNDAÇÃO, DA DENOMINAÇÃO, DA FINALIDADE E DA DURAÇÃO
Art. 1. O Clube Olímpico de Maringá, fundado em 16 de março de 1963, com sede, domicílio e foro jurídico nesta cidade e comarca de Maringá, Estado do Paraná, à Rodovia KM 120 s/n, é uma associação civil sem fins lucrativos, políticos ou religiosos, com personalidade jurídica própria e duração indeterminada, regido pelos princípios dispostos no presente Estatuto e pelas decisões legais aplicáveis.
Art. 2. O Clube tem por finalidade promover eventos culturais, artísticos, sociais, esportivos e recreativos entre seus associados e dependentes, mantendo para esse fim departamentos específicos.
Art. 3. O Clube será identificado pela sigla “C.O.M” e são suas insígnias:
I – a bandeira, na cor azul anil e branco, com o símbolo olímpico;
II – a flâmula, em miniatura da bandeira, com a sigla do Clube e;
III – o distintivo, com as cores da bandeira e a sigla do Clube.
CAPITULO II
DA COMPOSIÇÃO, DOS ÓRGÃOS E DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 4. São órgãos do Clube:
I – a Assembleia Geral;
II – o Conselho Deliberativo;
III – o Conselho Fiscal;
IV – a Diretoria Executiva.
Parágrafo Único - A Assembleia Geral é o órgão soberano de deliberação da sociedade.
Art. 5. A Administração da sociedade é exercida pela Diretoria Executiva, com subordinação, nos casos expressos, ao Conselho Deliberativo e à Assembleia Geral.
Art. 6. Os membros dos órgãos designados nos incisos II, III e IV do Artigo 4. serão eleitos para um mandato de 3 (três) anos, na forma do capítulo XI deste Estatuto.
Art. 7. É gratuito o exercício do cargo.
CAPÍTULO III
DOS SÓCIOS E DOS DEPENDENTES
Art. 8. O Clube é composto por um quadro associativo sem distinção de qualquer natureza e, segundo a forma de admissão, é classificado pelas seguintes categorias sociais:
I - Sócio Proprietário;
II - Sócio Benemérito;
III - Sócio Ausente;
IV - Sócio Honorário;
V - Sócio Temporário;
VI- Sócio Contribuinte Especial.
Art. 9. Pertence à categoria de Sócio Proprietário o Titular de título patrimonial das séries “A” e “B”, preenchidos os requisitos dos artigos 19 a 23 deste Estatuto, sendo mensal a forma de pagamento da taxa de manutenção.
Art. 10. Pertence à categoria de Sócio Benemérito o Titular de título patrimonial que, pela prestação de serviços relevantes ao Clube, seja proclamado como tal pela Assembleia Geral, mediante proposta da Diretoria Executiva aprovada pelo Conselho Deliberativo.
Art. 11. Será considerado Sócio Ausente o Titular de título patrimonial que, com mais de 5 (cinco) anos de admissão no quadro social, tenha o seu domicílio transferido para outra localidade distante, no mínimo, 200 (duzentos) quilômetros de Maringá.
Parágrafo 1º. O pedido de inclusão como Sócio ausente será deferido mediante requerimento do interessado, devidamente instruído com a prova do novo domicílio.
Parágrafo 2º. O benefício de que trata este artigo não poderá ser concedido por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, vedada a sua prorrogação.
Parágrafo 3º. Cessada a condição de Sócio Ausente, novo benefício só poderá ser deferido depois transcorridos 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 12. Pertence à categoria de Sócio Honorário todo cidadão que tenha prestado serviço relevante ao Clube ou à coletividade.
Parágrafo 1º. A honraria de que trata este artigo será concedida mediante proposta de iniciativa da Diretoria Executiva, aprovada pelo Conselho Deliberativo e ratificada pela Assembleia Geral.
Parágrafo 2º. A honorabilidade extingue-se com a morte do associado.
Art. 13. Pertence à categoria de Sócio temporário aquele que, por força do cargo ou mandato, exerce atividade transitória, com permanência limitada na cidade de Maringá, devendo essa condição ser requerida à Diretoria Executiva.
Parágrafo Único - O Sócio de que trata este artigo fica sujeito ao pagamento da taxa de manutenção.
Art. 14. (Artigo cancelado).
Art. 15. Pertence à categoria de Sócio contribuinte especial o dependente de o Sócio Titular que contrair matrimônio, ficando sujeito ao pagamento da taxa de manutenção nos termos deste Estatuto.
Parágrafo 1º. Os direitos do Sócio de que trata este artigo limitam-se à frequência, juntamente com seus dependentes legais, usufruindo de todos os benefícios oferecidos pelo Clube.
Parágrafo 2º O Sócio de que trata este artigo não poderá votar nem ser votado.
Parágrafo 3º. A alienação do título pelo Titular extingue automaticamente o vínculo do Sócio contribuinte especial, independentemente de notificação ou interpelação.
Parágrafo 4º. A inscrição será cancelada sem direito a reabilitação, se o Sócio contribuinte especial acumular 3 (três) taxas de manutenção vencidas.
Art. 16. A alienação do título patrimonial pelo Titular extingue a benemerência e a gratuidade.
Art. 17. A morte do Sócio benemérito extingue a benemerência, porém mantém a gratuidade enquanto o título permanecer na posse do cônjuge sobrevivente.
Art. 18. A admissão do Sócio far-se-á mediante proposta firmada pelo candidato e dirigida à Diretoria Executiva.
Art. 19. São condições para a admissão no quadro social:
I - ser maior de dezoito anos ou emancipado;
II – apresentar declaração de família, comprovada por certidão de registro civil ou prova equivalente;
III - ser apresentado por dois Sócios proprietários com mais de 2 (dois) anos de efetividade social, mediante expressa declaração de responsabilidade.
Art. 20. A Secretaria do Clube inscreverá no cadastro de associados os termos da proposta de admissão, contendo nome e foto do candidato, nome do cônjuge, relação nominal dos dependentes e nome e número do título patrimonial dos Sócios apresentantes.
Parágrafo 1º. O cadastro subirá para deliberação da Diretoria Executiva que, por maioria simples, poderá admitir ou vetar a admissão.
Parágrafo 2º. As razões do veto independem de justificativa.
Art. 21. O candidato a Sócio será admitido sob condição suspensiva, pelo prazo de cento e vinte dias ou até a quitação integral do título, se superior a isso.
Parágrafo 1º. Na vigência da condição suspensiva o direito fica limitado à frequência e participação nas atividades oferecidas pelo Clube.
Parágrafo 2º. Na hipótese de parcelamento, a admissão será sumariamente cancelada pela Diretoria Executiva, independentemente de qualquer notificação ou interpelação, se o admitido acumular 3 (três) parcelas vencidas.
Parágrafo 3º. Após ouvido o Conselho Deliberativo e enquanto perdurar a condição suspensiva, a Diretoria Executiva poderá cancelar sumariamente a admissão do Associado e respectivos dependentes, mediante a indenização do valor de comercialização do título.
Parágrafo 4º. A indenização prevista no parágrafo anterior não contempla as taxas de transferência e de manutenção.
Art. 22. Na vigência da condição suspensiva qualquer associado poderá fundamentadamente impugnar a admissão de Sócio, mediante requerimento à Diretoria Executiva.
Art. 23. Vetada a proposta de admissão, nova proposta só poderá ser apresentada depois de transcorridos 3 (três) anos, e a sua aprovação dependerá da decisão de 2/3 (Dois terços) dos membros presentes à reunião da Diretoria Executiva.
Art. 24. São dependentes do Sócio Titular:
I - o Cônjuge, com iguais poderes;
II - os filhos, enquanto solteiros;
III - os menores sob regime de tutela deferida judicialmente;
IV - os pais do Titular e do Cônjuge, desde que um deles tenha no mínimo 65 anos de idade;
V – os pais do Titular ou do Cônjuge, na ocorrência de invalidez permanente de qualquer um daqueles;
VI - o(a) companheiro(a), provada a união estável.
Art. 25. A dependência alcança o filho do dependente.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DOS DEVERES
Art. 26. São direitos dos Sócios:
I – participar de todas as promoções sociais, culturais, artísticas, recreativas ou esportivas do Clube;
II – votar e ser votado, à exceção dos Associados que, por disposição estatutária estejam impedidos de fazê-lo;
III – frequentar e fazer uso das dependências do Clube, observando os dispositivos deste Estatuto e do Regimento Interno;
IV – requerer à Diretoria Executiva ou ao Conselho Deliberativo a convocação de qualquer destes Órgãos e propor medidas de interesse geral, justificando expressamente o pedido;
V – representar à Diretoria Executiva contra qualquer associado ou dependente ou, ainda, contra Funcionários do Clube, por conduta inconveniente;
VI – recorrer ao Conselho Deliberativo ou à Assembleia Geral nos casos expressos neste Estatuto;
VII – se responsabilizar pelos convidados apresentados;
VIII – sugerir medidas de interesse coletivo que não colidam com as disposições deste Estatuto e do Regimento Interno;
IX – promover festas de caráter íntimo nas dependências do Clube, subordinando-se às taxas e Demais condições estabelecidas;
X – assumir cargos ou comissões para os quais seja eleito ou convidado, salvo impedimento justificado ou vedação contida neste Estatuto.
Parágrafo 1º. Ressalvadas as disposições em contrário previstas neste Estatuto, é assegurado o direito a voto, sendo inelegível o Sócio Titular ou seu Cônjuge com menos de 3 (três) anos de efetividade social;
Parágrafo 2. O Cônjuge equipara-se ao Sócio Titular para todos os efeitos legais, podendo participar das Assembleias Gerais, votar e ser votado, porém, tendo em vista que por disposição estatutária do artigo 123 deste Estatuto que determina que cada cota tem direito a apenas um único voto na Assembleia, o Cônjuge não terá direito a voto se o Sócio Titular já tiver sido exercido tal direito na referida Assembleia, valendo referida disposição também para o Sócio Titular caso o direito a voto na Assembleia já tiver sido exercido por seu Cônjuge;
Parágrafo 3º. O impedimento do Titular para votar e ser votado alcança o Cônjuge.
Artigo 27. Ao Sócio Benemérito são concedidos os seguintes direitos:
I - sentar-se em lugar reservado ao lado dos Diretores e Conselheiros, em solenidade do Clube;
II - tomar parte e apresentar proposições nas reuniões do Conselho Deliberativo ou da Diretoria Executiva, vedado o direito de voto;
III - não ser punido senão em decisão da maioria dos presentes à Assembleia Geral extraordinariamente convocada para esse fim, após deliberação por maioria absoluta do Conselho Deliberativo e Diretoria Executiva, em reunião conjunta.
Art. 28 . São direitos do Sócio honorário os previstos nos incisos I, III, V e IX, do artigo 26.
Art. 29. São direitos do Sócio temporário os previstos no inciso I e III do artigo 26.
Art. 30. Artigo cancelado.
Art. 31. São deveres do Sócio e seus dependentes:
I – cumprir e fazer cumprir as normas deste Estatuto, do Regimento Interno e das Resoluções da Assembleia Geral, do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva;
II – se comportar com respeito e decoro no recinto social, colaborando com a manutenção da ordem;
III – apresentar a identidade social sempre que solicitado;
IV – quitar os débitos junto à Tesouraria do Clube;
V – recolher, no caso de ausência, 30% do valor da taxa de manutenção, integralizando o valor se, eventualmente estando nesta cidade, fizer uso das dependências do Clube;
VI – devolver as credenciais quando alienar o título patrimonial;
VII – solicitar baixa da dependência quando implementada a condição;
VIII – comunicar à Secretaria a mudança de domicílio;
Art. 32. Artigo cancelado.
Art. 33. Compete à Diretoria Executiva estabelecer as modalidades de cobrança.
Art. 34. A taxa de manutenção em atraso terá seu valor corrigido e atualizado monetariamente, incidindo multa de 10% sobre o montante apurado.
Art. 35. São deveres do Sócio honorário os previstos nos incisos I, II, III, VII e VIII, do artigo 31.
Art. 36. Artigo cancelado.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES E DOS RECURSOS
Art. 37. O associado ou dependente que infringir o disposto neste Estatuto, no Regimento Interno ou nas deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Deliberativo ou da Diretoria Executiva, ou atentar contra a honra e os bons costumes, estará sujeito às seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Suspensão;
III - Cancelamento e,
IV - Expulsão.
Art. 38. A penalidade, que não passará da pessoa do infrator, será aplicada pela Diretoria Executiva, cabendo recurso para o Conselho Deliberativo no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da expressa notificação do infrator.
Parágrafo 1º. Da decisão do Conselho Deliberativo caberá recurso para a Assembleia Geral no mesmo prazo e nas mesmas condições.
Parágrafo 2º. O recurso será recebido sem efeito suspensivo, vedado o aumento da pena.
Parágrafo 3º. A apuração dos fatos será feita por comissão de sindicância composta por cinco membros designados pelo Presidente da Diretoria Executiva.
Art. 39. Os critérios para a aplicação das penalidades previstas neste capítulo ficam a juízo da Diretoria Executiva, devendo, porém, antes de ingressar no mérito, analisar a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, os motivos, as circunstâncias e as consequências da falta imputada ao infrator.
Art. 40. A penalidade de suspensão não excederá de 360 (trezentos e sessenta) dias.
Art. 41. É passível de punição o associado ou dependente que cometer crime ou contravenção penal, sendo condição para a imposição da pena o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Art. 42. Será considerado primário o associado ou dependente que, no prazo de 5 (cinco) anos, não cometer nova infração.
Art. 43. Quando o infrator for membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, a falta será apreciada pelo Conselho Deliberativo. Quando deste, pelo próprio Conselho Deliberativo, em reunião conjunta com a Diretoria Executiva, sob a presidência daquele.
Art. 44. Quando o infrator for Sócio benemérito ou honorário, a aplicação da penalidade deve observar o contido no Inciso III do artigo 27.
Art. 45. É dever de qualquer Diretor ou Conselheiro submeter os casos de indisciplina à Diretoria Executiva.
Art. 46. A penalidade de cancelamento será aplicada ao Sócio que, notificado de débitos pendentes junto à tesouraria do Clube há mais de 60 (sessenta) dias, não regularizar a situação no prazo de 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil posterior à data da notificação.
Parágrafo 1º. Da penalidade de cancelamento caberá pedido de reabilitação à Diretoria Executiva no prazo de 10 (dez) dias, contados do primeiro dia útil posterior à data da notificação do infrator.
Parágrafo 2º. Acolhido o pedido de reabilitação, o associado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do primeiro dia útil posterior à data da notificação dessa decisão, deverá recolher à tesouraria do Clube o montante do débito, corrigido e atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento, somando-se ao valor apurado multa de 10% (Dez por cento).
Parágrafo 3º. O pedido de reabilitação poderá ser proposto pelo Sócio interessado ou por procurador legalmente habilitado, através de petição escrita, devidamente protocolada na secretaria do Clube.
Parágrafo 4º. Não sendo o Sócio encontrado no endereço cadastrado na secretaria do Clube, a notificação será feita por meio de edital publicado em jornal de circulação local, durante 3 (três) dias consecutivos.
Art. 47. A penalidade de suspensão não exime o associado do pagamento da taxa de manutenção e de outros encargos pertinentes.
Art. 48. O infrator expulso do quadro social terá o prazo de 90 (noventa) dias para dispor do título patrimonial na forma prevista neste Estatuto.
Parágrafo Único - Vencido esse prazo, o título poderá ser resgatado pelo Clube pela média dos valores praticados no mercado, deduzidas as despesas pertinentes e os débitos com a tesouraria.
CAPÍTULO VI
DOS TÍTULOS PATRIMONIAIS
Art. 49. O patrimônio social é composto de 1.869 (um mil, oitocentos e sessenta e nove) títulos patrimoniais, que representam o limite máximo de associados Titulares, nos termos do presente Estatuto.
Art. 50. Os títulos patrimoniais são classificados nas séries “A” e “B”, segundo as características de seus Titulares, e correspondem a uma cota patrimonial, na proporção do limite fixado no artigo anterior.
Art. 51. Os títulos patrimoniais são transferíveis “causa mortis” ou “inter-vivos”.
Parágrafo 1º. A transferência “inter-vivos” fica sujeita às condições dos artigos 19 a 23 e ao pagamento da taxa correspondente, em valor proposto pela Diretoria Executiva ao Conselho Deliberativo.
Parágrafo 2º. A transferência “causa mortis” não é onerosa quando requerida pelo Cônjuge ou por parente em linha reta até o segundo grau.
Art. 52. A posse de qualquer dos títulos do Clube não confere ao portador a qualidade de Sócio, só obtida depois de satisfeitas as condições dos Artigos 19 a 23 deste Estatuto.
Parágrafo Único. A transferência “inter-vivos” ou “causa mortis” para terceiro interessado será admitida sob condição suspensiva até o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 19 a 23 deste Estatuto, sem responsabilidade para o Clube nesse período.
Art. 53. A qualidade de Sócio se extingue automaticamente com a transferência do título patrimonial.
Art. 54. O título patrimonial responde pelos débitos contraídos junto ao Clube pelo seu Titular ou legítimo sucessor.
Art. 55. O Clube manterá em livro ou registro equivalente, o controle dos títulos emitidos.
Art. 56. Não será efetuada a transferência de título patrimonial em débito com a tesouraria do Clube.
Art. 57. Cada Sócio poderá ser proprietário de um único título, qualquer que seja a série.
Art. 58. O Clube promoverá a venda de títulos patrimoniais da série “B” nos seguintes casos:
I – quando os receber em doação;
II – nos casos de resgate previsto no parágrafo único do artigo 48;
III – a pedido do Sócio renunciante;
IV – quando adquirir por cancelamento na forma dos artigos 46;
V – quando adquiridos na forma do artigo 62;
VI - para preencher o limite fixado no artigo 49.
Art. 59. A venda avulsa de títulos obedecerá proposta da Diretoria Executiva, ratificada pelo Conselho Deliberativo.
Art. 60. O título patrimonial não representa fonte de renda.
Art. 61. Nos casos especificados no artigo 58, a preferência para aquisição caberá:
I – ao filho, enteado, genro ou nora de Sócio;
II – a terceiros interessados.
Art. 62. A alienação do título patrimonial pelo seu Titular deverá ser precedida de carta-oferta ao Clube, com prazo de 30 (trinta) dias, devendo a Diretoria Executiva, em igual prazo, se pronunciar sobre o direito de preferência.
Parágrafo 1º. A transferência de pai ou mãe para filho, de irmão para irmão ou de sogro ou sogra para genro ou nora, sujeita-se às exigências dos Artigos 19 a 23, e ao pagamento de taxa de transferência em valor fixado pela Diretoria Executiva, ouvido o Conselho Deliberativo.
Parágrafo 2º. O pagamento da taxa de transferência poderá ser feito em parcelas, de conformidade com os planos fixados pela Diretoria Executiva.
CAPÍTULO VII
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 63. A Assembleia Geral será constituída pelos Sócios Proprietários no gozo dos direitos estatutários e reunir-se-á:
I – Ordinariamente:
a - uma vez por ano, no mês de fevereiro, convocada pelo Presidente da Diretoria Executiva ou pelo Conselho Deliberativo, especificamente para examinar e deliberar sobre o relatório e sobre o balanço geral, este acompanhado dos pareceres dos Conselhos Fiscal e Deliberativo, referente ao exercício financeiro anterior, apresentado pela Diretoria Executiva;
b - a cada 3 (Três) anos, na segunda quinzena do mês de maio, para eleger os membros efetivos da Diretoria Executiva e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal;
c - a cada 3 (Três) anos, na segunda quinzena do mês de junho, para examinar e deliberar sobre a prestação de contas da Diretoria Executiva em final de mandato, esta acompanhada dos pareceres dos Conselhos Fiscal e Deliberativo;
d - solenemente, a cada 3 (três) anos, na segunda quinzena do mês de junho, para dar posse aos membros eleitos da Diretoria Executiva e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal.
II – Extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente da Diretoria Executiva, por deliberação da Diretoria Executiva ou pelo Conselho Deliberativo, em decisão tomada por, no mínimo, dois terços dos seus membros.
Art. 64. A Assembleia Geral, convocada ordinária ou extraordinariamente, tratará exclusivamente das matérias constantes do Edital e será instalada em primeira convocação com a presença de dois terços dos Sócios Proprietários, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com a presença da metade dos Sócios Proprietários ou, em terceira convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número.
Parágrafo 1º. Na hipótese do artigo 63, inciso I, alínea “b”, a Assembleia Geral funcionará na forma do Capítulo XI.
Parágrafo 2º. As decisões da Assembleia Geral serão tomadas pelo voto pessoal dos presentes, vedada a representação.
Parágrafo 3º. Na hipótese do artigo 63, inciso I, alínea “d”, a Assembleia Geral funcionará sempre no horário previsto em primeira convocação.
Art. 65. A convocação da Assembleia ordinária ou extraordinariamente será feita com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência, por meio de edital publicado três vezes consecutivas em jornal de circulação local, afixando-se cópia na sede do Clube.
Parágrafo Único. Na hipótese da alínea “d”, inciso I, do artigo 63, o edital respectivo dispensa a publicação.
Art. 66. As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria dos Sócios Proprietários presentes, salvo nos casos de alienação de bens imóveis ou de anexação ou incorporação de outras sociedades, quando a deliberação será por maioria de dois terços dos Sócios presentes.
Parágrafo Único. Para deliberar sobre a dissolução da Sociedade, a Assembleia Geral Extraordinária será instalada com a presença de quatro quintos da totalidade dos Sócios Proprietários no gozo dos direitos estatutários, mediante aprovação de dois terços dos presentes.
Art. 67. O Sócio Titular poderá requerer em pedido expresso a convocação extraordinária da Assembleia Geral ao Conselho Deliberativo, que decidirá sobre a conveniência da convocação, sustentada a decisão por dois terços dos seus membros.
Parágrafo Único. Se o Conselho Deliberativo se omitir ou negar o pedido, a convocação poderá ser feita diretamente pelo associado, sendo o Edital assinado por, no mínimo, um quinto dos Sócios Proprietários no pleno gozo dos direitos estatutários.
Art. 68. Compete à Assembleia Geral deliberar sobre:
I – a dissolução da Sociedade;
II – emendas ou reformas no estatuto;
III – a alienação ou constituição de direitos reais relativos a bens imóveis do Clube;
IV – a anexação ou incorporação a outra sociedade;
V – as contas anuais da Diretoria Executiva;
VI – a concessão de títulos de Sócios honorários e beneméritos;
VII – atos da Diretoria Executiva ou do Conselho Deliberativo, que tenham contrariado disposições estatutárias;
VIII – recursos;
IX – a destituição de ocupante de cargo eletivo, se atender aos interesses do Clube;
X – a eleição dos membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, e dar posse aos mesmos.
Parágrafo Único - No caso do Inciso II, a convocação para a Assembleia deverá ser específica para este fim não podendo deliberar sobre outros assuntos, sendo que para as aprovações das mudanças propostas será exigido o voto concorde de dois terços dos presentes na Assembleia, não podendo a Assembleia Geral deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta dos Sócios Proprietários, ou com menos de um quinto nas convocações seguintes.
Art. 69 - A Assembleia Geral será presidida, sucessivamente, pelo Presidente da Diretoria Executiva, pelo Vice-Presidente, pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou, na ausência destes, pelo associado que for indicado pela maioria dos presentes.
Parágrafo 1º. Fica impedido de presidir a Assembleia o associado que tiver interesse direto na decisão, ocorrendo a substituição na ordem estabelecida neste artigo.
Parágrafo 2º. A Assembleia Geral de que trata o artigo 63, inciso I, alínea “b”, será dirigida e coordenada por comissão especial eleitoral nomeada pelo Conselho Deliberativo no prazo máximo de 45 dias antes da eleição, vedada a participação de candidatos.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 70. O Conselho Deliberativo é o órgão pelo qual se manifestam os Sócios do Clube, ressalvados os casos de competência privativa da Assembleia Geral.
Art. 71. O Conselho Deliberativo é composto de 15 (quinze) Sócios Proprietários ou Cônjuges, maiores de 18 (dezoito) anos, com mais de 3 (três) anos de efetividade social, eleitos para mandato de 3 (três) anos.
Art. 72. Na primeira reunião do Conselho Deliberativo os seus membros elegerão o Presidente, o Vice-Presidente, o Primeiro e Segundo Secretários, para mandato de 1 (um) ano, sendo vedada a reeleição para o cargo de Presidente.
Art. 73. Os cargos eletivos são inacumuláveis.
Art. 74. Os membros do Conselho Deliberativo serão empossados em conjunto com a Diretoria Executiva e com os membros do Conselho Fiscal, na Assembleia Geral Ordinária prevista para esse fim.
Art. 75. O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, todas as vezes que for convocado pelo seu Presidente ou Vice-Presidente, na ausência ou impedimento daquele.
Parágrafo Único. No impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, o Conselho Deliberativo ainda poderá ser convocado por dois terços de seus membros ou, ainda, pelo Presidente da Diretoria Executiva.
Art. 76. As resoluções do Conselho Deliberativo serão aprovadas por maioria simples dos membros presentes à reunião, exigido quorum mínimo de 9 (nove) Conselheiros em primeira convocação ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com a presença de, no mínimo, um terço de seus membros.
Art. 77. Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - faltar, sem causa justificada a três reuniões consecutivas, ou cinco alternadas;
II - ausentar-se de Maringá por tempo superior a noventa dias;
III - tiver o título de Sócio Proprietário cancelado;
IV - sofrer pena de suspensão por infringência ao Estatuto.
Art. 78. Em caso de vacância, o Conselho Deliberativo escolherá dentre os Sócios Proprietários e Cônjuges, tantos quantos bastarem para o preenchimento das vagas, observados os requisitos exigidos neste Estatuto.
Art. 79. Na hipótese de renúncia coletiva do Conselho Deliberativo e não havendo mais suplentes classificados na lista de votação da última eleição, a Diretoria Executiva, no prazo de dez dias, convocará Assembleia Geral para eleger os novos membros.
Art. 80. Compete ao Conselho Deliberativo:
I – dar parecer sobre matérias submetidas à Assembleia Geral;
II – sugerir à Diretoria Executiva medidas e providências de interesse do Clube;
III – ratificar a nomeação de Diretores;
IV – convocar Assembleia Geral;
V – deliberar sobre assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria Executiva;
VI – deliberar, no prazo de trinta dias, sobre a proposta do Orçamento Anual elaborada pela Diretoria Executiva, inclusive quanto às alterações de mensalidades e taxas;
VII – suspender a execução de deliberações da Diretoria Executiva quando contrárias às disposições deste Estatuto ou lesiva aos interesses do Clube convocando, no prazo de dez dias, Assembleia Geral, mediante representação;
VIII – autorizar a Diretoria Executiva a realizar aquisição de bens imóveis;
IX – autorizar a Diretoria Executiva a criar taxas adicionais;
X – cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto;
XI – solicitar à Diretoria Executiva informações sobre qualquer assunto de interesse do Clube ou de seus órgãos de administração;
XII – julgar os Diretores e Conselheiros Fiscais faltosos e seus próprios membros em conjunto com a Diretoria Executiva;
XIII – julgar recursos de decisões da Diretoria Executiva e da Comissão Especial Disciplinar e,
XIV- autorizar a criação de cargos na Diretoria Executiva.
Art. 81. O Conselho Deliberativo e a Diretoria Executiva poderão deliberar em sessão conjunta, sob a presidência daquele.
Art. 82. É facultada a presença às reuniões, reciprocamente, de membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e da Diretoria Executiva, podendo inclusive tomar parte nos debates, vedado, porém, o voto.
Parágrafo Único. O associado poderá ter acesso às reuniões da Diretoria Executiva e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, vedada, porém, qualquer tipo de interferência ou interpelação.
Art.83. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos Conselheiros presentes à reunião, assentada pelos meios hábeis de registro.
Parágrafo Único. Em caso de empate na votação a decisão caberá ao Presidente.
CAPÍTULO IX
DO CONSELHO FISCAL
Art. 84. O Conselho Fiscal é composto de 5 (cinco) Sócios Proprietários ou Cônjuges, maiores de 18 (dezoito) anos, com mais de 3 (três) anos de efetividade social, eleitos para um mandato de 3 (três) anos.
Art. 85. Em caso de vacância, o Conselho Fiscal submeterá ao Conselho Deliberativo o nome do substituto pelo que restar do mandato, observados os requisitos exigidos neste Estatuto.
Art. 86. Ao Conselho Fiscal compete:
I – dar parecer sobre as contas da Diretoria Executiva, apresentadas anualmente à Assembleia Geral, e sobre a proposta Orçamentária, para apreciação e aprovação pelo Conselho Deliberativo;
II – examinar os balancetes mensais da Tesouraria do Clube;
III – dar parecer sobre as contas da Diretoria Executiva em caso de renúncia;
IV – examinar os livros e documentos contábeis do Clube;
V – solicitar esclarecimentos sobre assuntos de sua competência à Diretoria Executiva;
VI – eleger seu presidente na sessão de posse para mandato de 1 (um) ano, vedada a reeleição.
Art. 87. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada trinta dias, ou extraordinariamente, sempre que convocado.
CAPÍTULO X
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 88. O Clube será administrado por uma Diretoria Executiva, assim constituída:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Primeiro Secretário;
IV - Segundo Secretário;
V - Primeiro Tesoureiro;
VI - Segundo Tesoureiro;
VII - Diretor de Patrimônio;
VIII - Diretor Social;
IX - Diretor Geral de Esportes;
X - Diretor de Sede;
XI - Diretor Jurídico.
Art. 89. Os cargos da Diretoria Executiva somente poderão ser exercidos por Sócios Proprietários ou Cônjuges com, no mínimo, dezoito anos de idade e três anos de efetividade social, observadas as inelegibilidades previstas neste Estatuto.
Art. 90. É defeso o exercício acumulado de cargo em mais de um órgão.
Art. 91. Os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros, Diretor de Patrimônio, Diretor Social, Diretor Geral de Esportes, Diretor de Sede e Diretor Jurídico serão eleitos para mandato de 3 (três) anos, na forma prevista no capítulo XI deste Estatuto, vedada a reeleição para o cargo de Presidente.
Parágrafo Único. Ocorrendo vacância nos cargos de diretor, a Diretoria Executiva submeterá ao Conselho Deliberativo o nome do substituto pelo que restar do mandato.
Art. 92. Os demais cargos serão nomeados pela Diretoria Executiva e submetidos à ratificação do Conselho Deliberativo.
Art. 93. A posse dos membros da Diretoria Executiva nos cargos constantes do Artigo 91 deste Estatuto dar-se- á perante a Assembleia Geral.
Parágrafo Único - A posse dos membros indicados para os cargos mencionados no artigo 92 dar-se-á perante a própria Diretoria Executiva, após ratificação do Conselho Deliberativo.
Art. 94. A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente a cada quinzena ou, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente, deliberando com maioria de votos e quorum mínimo da metade mais um de seus membros em primeira convocação ou, em segunda convocação, trinta minutos após, com quorum mínimo de um terço de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 95. A Diretoria Executiva poderá nomear dentre os Sócios Proprietários e Cônjuges tantos Sub-Diretores quantos julgue necessários, podendo estes tomar parte nas reuniões, quando convocados.
Art. 96. Poderá perder o mandato o Diretor que faltar, sem motivo justificado, a cinco reuniões consecutivas ou dez alternadas.
Art. 97. Compete à Diretoria Executiva:
I – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as resoluções da Assembleia Geral e do Conselho Deliberativo;
II – promover as atividades inerentes à finalidade do Clube;
III – observar a economia social e prever as despesas imprescindíveis;
IV – organizar na primeira reunião social do ano, o orçamento anual da receita e da despesa, submetendo-o ao Conselho Deliberativo;
V – propor ao Conselho Deliberativo a cobrança de taxa adicional, quando julgar necessário;
VI – propor ao Conselho Deliberativo os reajustes para a taxa de manutenção;
VII – reunir-se extraordinariamente, na forma do Artigo 94, ou a requerimento de vinte Sócios Proprietários no gozo dos direitos estatutários, para deliberar sobre a matéria objeto da
convocação;
VIII – admitir, advertir, suspender, cancelar ou expulsar Sócios, na forma deste Estatuto, ressalvadas as prerrogativas de outros órgãos da Sociedade;
IX – conceder, se reputar conveniente e sob responsabilidade do Sócio Proprietário requerente, permissão de frequência para não Sócios nos eventos festivos promovidos pelo Clube.
X – prestar informações, quando solicitadas pela Assembleia Geral, pelo Conselho Deliberativo e pelo Conselho Fiscal;
XI – resolver todos os assuntos financeiros e de interesse do Clube, observadas as disposições estatutárias;
XII – propor ao Conselho Deliberativo ou à Assembleia Geral, medidas extraordinárias que se fizerem necessárias;
XIII – comparecer às sessões do Conselho Deliberativo, quando houver interesse da Administração, e discutir as questões que não sejam atinentes à ordem interna daquele órgão;
XIV – conceder licença aos Diretores do Clube, até o prazo de cento e oitenta dias;
XV – manter a ordem, a disciplina e os bons costumes no interior da Sede Social;
XVI – organizar o Regimento Interno do Clube, reformando-o sempre que se fizer necessário, e submetê-lo à apreciação do Conselho Deliberativo;
XVII - propor ao Conselho Deliberativo no mês de dezembro de cada exercício, os novos valores dos títulos patrimoniais.
Art. 98. Não constando da previsão orçamentária, é defeso à Diretoria Executiva assumir compromissos financeiros superiores a 10% (Dez por cento) da média da receita mensal apurada nos últimos 12 (doze) meses, salvo se previamente autorizado por maioria absoluta do Conselho Deliberativo.
Art. 99. No caso de renúncia coletiva da Diretoria Executiva, o Presidente e o Secretário do Conselho Deliberativo assumirão a administração do Clube, convocando no prazo de 30 (Trinta) dias Assembleia Geral Extraordinária para a eleição de nova Diretoria Executiva.
Art. 100. Vagando os cargos de Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários e Primeiro e Segundo Tesoureiros, a substituição será feita por indicação da Diretoria Executiva, sob ratificação do Conselho Deliberativo.
Art. 101. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente a um só tempo e nos dois primeiros anos de mandato, assumirá o Presidente do Conselho Deliberativo que, no prazo de 30 (Trinta) dias, convocará reunião conjunta para o preenchimento.
Parágrafo Único. Se os cargos de que trata este artigo vagarem quando já decorridos dois anos de mandato, assumirá o Presidente do Conselho Deliberativo pelo que restar.
DO PRESIDENTE
Art. 102. Compete ao Presidente:
I – convocar as reuniões da Diretoria Executiva e da Assembleia Geral, presidindo os seus trabalhos, salvo quando esta se reunir para tratar de queixa ou denúncia contra a Diretoria Executiva, quando então exercerá a presidência o Presidente do Conselho Deliberativo ou um Sócio indicado pela maioria dos presentes, que escolherá dois Sócios para secretaria-la;
II – convocar reuniões extraordinárias do Conselho Deliberativo, sempre que se fizer necessário;
III – autorizar pagamento das despesas e contas do Clube, assinar cheques com o Tesoureiro e organizar cronograma de compatibilização entre receita e despesa;
IV – rubricar e assinar os termos de abertura e encerramento dos livros de escrituração, dos livros de ata ou registros afins, inspecionando-os sempre que entender conveniente;
V – expor anualmente à Assembleia Geral Ordinária o quadro econômico e financeiro do Clube, em relatório acompanhado do balanço geral subscrito pelo tesoureiro da receita e despesa;
VI – assinar com o Secretário a correspondência do Clube e as atas das reuniões da Diretoria
Executiva e da Assembleia Geral;
VII – admitir e dispensar empregados do Clube;
VIII – administrar os bens do Clube;
IX – submeter à apreciação da Diretoria Executiva e ratificação do Conselho Deliberativo minutas de contratos para a exploração, a título gratuito ou oneroso, de espaços ou de atividades no interior da Sede Social ou de outras fontes de renda;
X – fixar, de acordo com a Diretoria Executiva, os vencimentos dos empregados do Clube, prescrevendo-lhes as atribuições respectivas;
XI – resolver os casos de gestão administrativas;
XII – representar ativa e passivamente o Clube em Juízo ou fora dele podendo, quando necessário, nomear procurador judicial ou fazer-se acompanhar do mesmo;
XIII – assinar a carteira social dos Sócios e dependentes;
XIV – decidir as questões que afetam a vida social e administrativa do Clube, não previstas neste Estatuto, ressalvadas as competências dos demais órgãos.
DO VICE-PRESIDENTE
Art. 103. Compete ao Vice-Presidente:
I – substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos;
II – assumir a Presidência na hipótese vacância do cargo;
III – exercer quaisquer atribuições conferidas pelo Regimento Interno do Clube, inclusive de assessoramento ao Presidente.
DO PRIMEIRO SECRETÁRIO
Art. 104. Compete ao Primeiro Secretário:
I – redigir as atas das reuniões da Diretoria Executiva e da Assembleia Geral e assiná-las com o Presidente;
II – encaminhar o expediente, fazer a correspondência e expedir convites, assinando em conjunto com o Presidente;
III – publicar os editais;
IV – ter em boa ordem de escrituração os livros ou outro tipo de registro de atas e demais papéis de interesse do Clube;
V – inventariar em dois livros de igual forma e teor os bens pertencentes ao Clube, arquivando um no almoxarifado e outro na secretaria;
VI – lavrar e assinar com o Presidente os contratos realizados nos termos de transferências de títulos patrimoniais;
VII – exercer outras funções delegadas pelo Regimento Interno;
VIII – presidir reuniões ordinárias, quando estiverem ausentes o Presidente e o Vice-Presidente.
DO SEGUNDO SECRETÁRIO
Art. 105. Compete ao Segundo Secretário:
I – Substituir e auxiliar o Primeiro Secretário nas suas funções;
II – exercer outras funções delegadas pelo Regimento Interno.
DO PRIMEIRO TESOUREIRO
Art. 106. Compete ao Primeiro Tesoureiro:
I – arrecadar todas as rendas do Clube e tê-las sob guarda e responsabilidade, devendo depositar em banco designado pelo Presidente;
II – pagar as contas do Clube, autorizadas pelo Presidente;
III – manter em dia e fiscalizar metodicamente os livros de escrituração contábil do Clube;
IV - apresentar à Diretoria Executiva, em dias de reuniões, relação dos Sócios em atraso;
V – assinar em conjunto com o Presidente o balancete mensal da receita e da despesa e publicá-lo nas dependências da Sede Social, adotando idêntico procedimento quando do Balanço Geral;
VI – franquear ao Conselho Fiscal e ao Presidente do Clube o exame dos livros e respectivos documentos;
VII – prestar ao Presidente todas as informações sobre o movimento financeiro do Clube;
VIII – propor ao Presidente a nomeação de pessoas idôneas para efetuar cobrança para o Clube;
IX – fazer a cobrança de mensalidades, donativos e quaisquer outras rendas do Clube;
X – apresentar ao Presidente todo e qualquer documento de natureza financeira, econômica, contábil e fiscal;
XI – prestar aos membros da Diretoria Executiva as informações solicitadas;
XII - executar outras tarefas pertinentes.
DO SEGUNDO TESOUREIRO
Art. 107. Compete ao segundo tesoureiro:
I – Substituir e auxiliar o Primeiro Tesoureiro no exercício de suas funções;
II – assumir a 1ª tesouraria na hipótese de vacância do cargo.
III – exercer outras funções conferidas pelo Regimento Interno.
DO DIRETOR DE PATRIMÔNIO
Art. 108. Compete ao Diretor de Patrimônio:
I – inventariar e manter fichário de todos os bens pertencentes ao Clube;
II – atender aos pedidos dos demais Diretores no que diz respeito a móveis e utensílios do Clube, quanto à sua manutenção e conservação;
III – fiscalizar e acompanhar a Construção ou a manutenção de obras patrimoniais;
IV – fazer cotação de preços para a aquisição de bens e serviços;
V – exercer as funções conferidas pelo Regimento Interno;
VI – providenciar concorrência de preços para aquisição de bens móveis e imóveis, quando fora da previsão orçamentária;
VII – disciplinar o quadro de funcionários do Clube, sugerindo ao Presidente contratações, dispensas ou remanejamentos;
VIII – manter a Diretoria Executiva informada sobre a qualidade dos serviços de bar e restaurante;
IX – propor medidas à Diretoria Executiva que julgue necessárias, respeitando, porém, a competência de cada departamento.
DO DIRETOR SOCIAL
Art. 109. Compete ao Diretor Social:
I – criar comissões auxiliares;
II – organizar o Calendário Social do Clube, submetendo-o à Diretoria Executiva;
III – propor à Diretoria Executiva a contratação de espetáculos artísticos, bem como de conjuntos musicais, observando o orçamento;
IV – exercer outras funções conferidas pelo regimento interno do Clube.
DO DIRETOR GERAL DE ESPORTES
Art. 110. Ao Diretor Geral de Esportes compete:
I – dirigir os auxiliares técnicos dos desportos praticados no Clube e os sub-diretores nomeados pela Diretoria Executiva;
II – dirigir os interesses desportivos do Clube e representar a Diretoria Executiva quando delegado pelo Presidente;
III – resolver sobre as propostas ou sugestões de ordem geral que receber dos auxiliares técnicos;
IV – promover a divulgação entre os associados sobre as práticas desportivas e o espírito de representação;
V – representar os interesses esportivos do Clube nas reuniões da Diretoria Executiva;
VI – exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Regimento Interno;
VII – organizar, orientar e coordenar as sessões de cultura física do Clube;
VIII – coordenar os torneios do Clube, decidindo sobre os assuntos respectivos;
IX – organizar as representações oficiais do Clube, em qualquer gênero de competição esportiva, ouvido o Diretor da área;
X – propor à Diretoria Executiva, anualmente, o orçamento do departamento;
XI – solicitar à Diretoria Executiva a aquisição de material necessário para o funcionamento do departamento, respeitado o orçamento para esse fim;
XII – organizar estatísticas e sinopses das atividades do Departamento;
XIII – levar ao conhecimento para ratificação da Diretoria Executiva todas as decisões e medidas adotadas no Departamento;
XIV – supervisionar as dependências internas reservadas ao preparo físico e treinamento técnico dos Sócios, inclusive os vestiários;
XV – propor à Diretoria Executiva medidas de caráter administrativo que julgar necessárias para o exato cumprimento de suas funções;
XVI- cooperar para que a atividade esportiva se subordine às determinações e preceitos científicos.
Art. 111. A critério da Diretoria Executiva, o departamento de esportes poderá ter à sua disposição quadro de médicos especializados.
DO DIRETOR DE SEDE
Art. 112. Compete ao Diretor de Sede:
I – regulamentar e organizar os serviços da sede social;
II – levar ao conhecimento da Diretoria Executiva o estado de conservação de todas as dependências da Sede Social, elegendo prioridades nos serviços de manutenção;
III – colaborar com os Diretores Social e de Patrimônio para a adequação da Sede Social por ocasião dos eventos patrocinados pelo Clube;
IV – indicar auxiliares entre os Sócios Proprietários, para consigo supervisionarem a manutenção da ordem nas diversas dependências da sede social.
DO DIRETOR DE DIVULGAÇÃO
Art. 113. Compete ao Diretor de Divulgação:
I – o trabalho de relações públicas do Clube;
II – a supervisão da publicação de matérias do Clube;
III – zelar pelo bom nome do Clube através de sugestões e providências;
IV – criar comissões destinadas à recepção e acompanhamento de imprensa a serviço ou em visita à cidade;
V – editar boletins ou revistas informativas destinados à imprensa e aos associados;
VI – providenciar a confecção de bandeiras, flâmulas, chaveiros e brindes para oferecimento a delegações, autoridades e entidades congêneres;
VII – exercer funções delegadas pela Presidência e pelo Regimento Interno.
DO DIRETOR DE FUTEBOL
Art. 114. Compete ao Diretor de Futebol:
I – dirigir, sob a supervisão do Diretor Geral de Esportes, todos os setores afeto ao seu departamento;
II – promover competições da modalidade entre os associados;
III – assessorar o Diretor Geral de Esportes na organização de equipes que representarão o Clube em Competições oficiais;
IV – organizar o regulamento das competições que promover, levando à apreciação à Diretoria Executiva;
V - executar tarefas afins.
DO DIRETOR JURÍDICO
Art.115. Compete ao Diretor Jurídico:
I – estudar e dar pareceres por escrito sobre questões jurídicas relativas ao Clube, bem como sobre as que, por sua natureza, possam dar origem a possíveis demandas;
II – relatar, por escrito, em reunião da Diretoria Executiva, o andamento dos trabalhos afetos ao seu Departamento, bem como a solução dos problemas;
III – submeter à Diretoria Executiva a distribuição dos trabalhos entre outros advogados do Clube;
IV – relatar por escrito o andamento dos trabalhos do Departamento;
V – fazer e organizar o serviço de expediente do departamento;
VI – solicitar, por escrito, aos Diretores de Departamentos, as informações necessárias para o cumprimento de suas funções;
VII – propor à Diretoria Executiva, se necessário, a contratação de advogados para representar o Clube;
VIII – exercer funções delegadas pela Presidência e pelo Regimento interno.
IX – fazer alocuções em solenidades internas ou externas, por delegação do Presidente;
X – representar o Clube, também por delegação, em eventos sociais;
XI – exercer as atribuições previstas no Regimento interno.
Art. 116. Artigo cancelado.
DO DIRETOR CULTURAL
Art.117. Compete ao Diretor Cultural:
I – incentivar a cultura literária e artística;
II – estimular a cultura cívica entre os Sócios e seus dependentes;
III – organizar programas de conferência e cursos literários e científicos;
IV – exercer outras funções atribuídas pelo regimento interno do Clube.
DO DIRETOR DE SAUNA
Art. 118. Compete ao Diretor de Sauna:
I – regulamentar e organizar os serviços da sauna;
II – solicitar à Diretoria Executiva a aquisição de material necessário para o bom funcionamento da sauna;
III – levar ao conhecimento da Diretoria Executiva o estado de conservação de todas as dependências da Sauna, elegendo prioridades nos serviços de manutenção;
IV – Exercer outras funções atribuídas pelo Regimento Interno do Clube.
Art. 119. Artigo cancelado.
CAPÍTULO XI
DAS ELEIÇÕES
Art. 120. As eleições para a Diretoria Executiva e para os Conselhos Deliberativo e Fiscal serão realizadas trienalmente, na segunda quinzena do mês de maio.
Art. 121. As eleições serão convocadas pelo Presidente da Diretoria Executiva ou, no impedimento deste, pelo Presidente do Conselho Deliberativo, com antecedência mínima de 45 (Quarenta e cinco) dias, através de edital de convocação com três publicações sucessivas em jornal de circulação local e afixado na Sede Social do Clube, constando dia, hora e local da votação que, salvo motivo de força maior, será sempre realizada nas dependências do Clube.
Art. 122. As eleições serão organizadas e dirigidas por Comissão Especial Eleitoral nomeada pelo Conselho Deliberativo no prazo do artigo anterior, integrada por 5 (cinco) membros, devendo a escolha recair em Sócios Proprietários não candidatos com, no mínimo, 3 (três) anos de efetividade social.
Parágrafo 1º. O presidente e o secretário da Comissão Especial Eleitoral serão escolhidos entre seus membros.
Parágrafo 2º. O pedido de registro da legenda será dirigido à Comissão Especial Eleitoral, mediante requerimento formulado pelo candidato a presidente.
Parágrafo 3º. Recebido o pedido de que trata o parágrafo anterior, a Comissão Especial Eleitoral, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, confirmará o registro ou notificará a legenda, na pessoa do candidato a presidente para, no mesmo prazo, sanar eventuais irregularidades.
Parágrafo 4º. Será indeferido o pedido de registro da legenda que não se manifestar no prazo fixado.
Parágrafo 5º. A notificação deverá especificar detalhadamente as irregularidades a serem sanadas.
Parágrafo 6º. Mediante requerimento do interessado, a Secretaria do Clube prestará as informações necessárias para os fins previstos neste artigo.
Art. 123. O voto será direto, pessoal e secreto, sendo um voto por cota, podendo exercer o direito de voto somente o Sócio Proprietário ou seu Cônjuge.
Art. 124. Somente poderão concorrer às eleições os candidatos constantes de lista identificada por legenda, cujo registro tiver sido feito através de petição assinada pelo candidato ao cargo de Presidente na respectiva legenda, devendo ser referendada por pelo menos cem Sócios Proprietários, e entregue à Secretaria do Clube com antecedência mínima de quinze dias do pleito.
Parágrafo 1º. O associado que for apresentado como candidato a qualquer dos cargos eletivos terá que obrigatoriamente estar em dia com a tesouraria do Clube, sob pena de impugnação parcial da legenda.
Parágrafo 2º. O associado que tenha sofrido punição de suspensão de até 180 (Cento e oitenta) dias não poderá concorrer a cargo eletivo pelo prazo de 3 (Três) anos, contados do início do cumprimento da pena, e o que for punido com suspensão acima de 180 (Cento e oitenta) dias, ficará inelegível pelo prazo de 6 (Seis) anos, contados da mesma forma.
Parágrafo 3º. O associado que tiver prestado serviços para o Clube mediante vínculo jurídico e pagamento regular de remuneração, não poderá concorrer a cargo eletivo pelo período de 5 (Cinco) anos, contados da cessação dos pagamentos.
Parágrafo 4º. Os candidatos aos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º Tesoureiro, e 2º Tesoureiro quando do registro das candidaturas, deverão apresentar certidões negativas de feitos cíveis, criminais, trabalhistas, federais, protestos, SPC, SERASA, sob pena de impugnação parcial da legenda;
Parágrafo 5º. Em ocorrendo as hipóteses referidas no Parágrafo 4º, a Comissão Eleitoral comunicará por escrito a legenda para efetue no prazo de 03 (três) dias úteis, a substituição dos membros da chapa que não atenderem os requisitos elencados no referido Parágrafo.
Art.125. No registro da legenda deverá constar o nome por extenso do candidato, a assinatura, o número do título patrimonial e o cargo respectivo.
Art. 126. É vedada a inscrição de candidato em mais de uma legenda.
Parágrafo 1º. Ocorrendo o previsto no “caput” deste Artigo, a legenda prejudicada, até 10 (Dez) dias antes do pleito, deverá fazer a substituição do candidato, sob pena de indeferimento do registro.
Parágrafo 2º. Na hipótese de falecimento, a legenda prejudicada poderá substituir o candidato independentemente de prazo.
Art. 127. Entende-se por legenda a composição dos cargos eletivos para a Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal.
Art. 128. A cédula de votação será única e conterá, além da designação da legenda, o nome do candidato a presidente.
Parágrafo 1º. O voto é vinculado à legenda.
Parágrafo 2º. A ordem das legendas na cédula de votação será decidida por sorteio sob a responsabilidade da Comissão Especial Eleitoral, realizado na sede do Clube, 10 (dez) dias antes da data designada para as eleições, em horário previamente determinado, facultada a presença dos concorrentes ou de seus representantes, mediante notificação.
Art. 129. A critério da Comissão Especial Eleitoral serão instaladas tantas seções eleitorais quantas forem necessárias, funcionando exclusivamente no recinto da Sede Social do Clube, salvo impedimento ou força maior.
Art. 130. As mesas receptoras e apuradoras serão compostas de um Presidente e dois Secretários, através da escolha entre os concorrentes, devendo o candidato que encabeçar a legenda fazer a indicação para a Comissão Especial Eleitoral até dez dias antes das eleições, em petição escrita.
Art. 131. Não se verificando por qualquer motivo a hipótese do artigo anterior, o Presidente da Comissão Especial Eleitoral escolherá entre os Sócios Proprietários aqueles que dirigirão os trabalhos de recepção e apuração de votos, não podendo a escolha recair em candidatos.
Art. 132. As eleições poderão ser fiscalizadas pelos próprios candidatos a Presidente e por até 5 (Cinco) delegados credenciados pela legenda, que poderão reclamar contra erros ou omissões, mediante representação escrita e averbada na folha de votação, não prevalecendo o protesto fundado em mera alegação de caráter subjetivo.
Art. 133. O Sócio Proprietário ou seu Cônjuge, ou seja, somente um ou o outro, em gozo dos direitos estatutários poderá votar nas mesas designadas, o fazendo mediante a apresentação da identidade social e da prova da quitação junto à Tesouraria do Clube.
Art. 134. A votação terá início às 08h00min e encerramento às 17h00min do dia do pleito, observado o seguinte:
I – identificado o eleitor, o Presidente da mesa receptora de votos fornecerá a cédula de votação devidamente rubricada por este e pelos demais mesários;
II – o eleitor votará em cabine indevassável;
III – após o voto, o eleitor deverá assinar livro ou folha de votação, indicando o número do título patrimonial;
IV - o livro ou a folha de votação deverá ter a rubrica do Presidente da mesa receptora de votos.
Art. 135. Encerrada a votação, será de imediato iniciado o processo de apuração pelas próprias mesas receptoras de votos.
Parágrafo 1º. Antes do início da apuração, o número de cédulas deverá ser confrontado com o número de eleitores da respectiva folha de votação.
Parágrafo 2º. Verificada a exatidão, os escrutinadores darão início à contagem dos votos.
Parágrafo 3º. Terminada a contagem, a mesa apuradora confeccionará boletim eleitoral detalhado e devidamente rubricado por seus membros, tornando público o resultado da eleição.
Parágrafo 4º. No caso do Parágrafo 1º, se a conferência apresentar divergência que possa influir no resultado da eleição, caberá à Comissão Especial Eleitoral se pronunciar sobre a anulação da respectiva urna.
Parágrafo 5º. Anuladas todas as urnas, nova eleição será realizada no prazo de quinze dias.
Art. 136. Conhecido o resultado, o Secretário da Comissão Especial Eleitoral lavrará a ata final, que será assinada pelos presentes que tiverem funcionado na recepção e na apuração das cédulas de votação, e pelas demais pessoas que o queiram fazer.
Art. 137. Em seguida, o Presidente da Comissão Especial Eleitoral proclamará os eleitos.
Art. 138. O desempate será decido:
I - em favor do candidato com maior tempo de admissão no quadro social ou, persistindo o empate,
II - em favor do candidato com maior idade.
Art. 139. Da decisão das mesas receptoras e apuradoras no caso de representação escrita e consignada no respectivo livro ou folha de votação, caberá recurso para a Comissão Especial Eleitoral no prazo de 48 (Quarenta e oito) horas, contadas da proclamação dos resultados, que deliberará nos 5 (Cinco) dias subsequentes ao recebimento do apelo.
Parágrafo Único. Da decisão da Comissão Especial Eleitoral caberá recurso para a Assembleia Geral, no prazo de 5 (Cinco) dias, contados da data da notificação do resultado do julgamento, mediante petição escrita e ratificada por no mínimo 100 (Cem) Sócios Proprietários, dirigida ao Presidente da Diretoria Executiva, que adotará os procedimentos previstos no artigo 63 e seguintes, e as demais formalidades previstas neste Estatuto.
Art. 140. Durante o período de votação e de apuração não será permitida nenhuma espécie de interferência que possa comprometer o bom andamento do processo eleitoral, seja a que pretexto for.
Parágrafo Único. Caberá à Comissão Especial Eleitoral definir as normas para a propaganda eleitoral.
CAPÍTULO XII
DO FUNDO SOCIAL
DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 141. O Fundo Social do Clube é constituído:
I – pelos bens móveis e imóveis;
II – pelo saldo da Receita sobre a Despesa;
III – pelos donativos de qualquer natureza;
IV – pelo produto da venda de títulos;
V – pela cobrança de taxas adicionais.
Parágrafo Único. A receita proveniente da previsão dos incisos IV e V será integral e obrigatoriamente aplicada em melhorias que resultem na valorização patrimonial do Clube.
Art. 142. A receita ordinária do Clube é constituída de:
I – taxa de manutenção;
II - taxa de transferência;
III – aluguéis de imóveis de sua propriedade;
IV – donativos recebidos;
V – taxas e emolumentos cobrados dos Sócios e de terceiros;
VI – arrendamento proveniente da exploração comercial de bares, restaurantes, jogos, cabeleireiros e similares;
VII – outras receitas eventuais.
Parágrafo 1º. Os valores cobrados a título de taxa de manutenção serão atualizados no dia 1º de julho de cada exercício, com base na proposta formulada pela Diretoria Executiva e ratificada pelo Conselho Deliberativo, devendo referida proposta ser aprovada em Assembleia Geral a ser realizada na primeira quinzena do mês de junho de cada exercício.
Parágrafo 2º. - Em caso de não aprovação pela Assembleia Geral do índice de reajuste da taxa de manutenção proposto pela Diretoria Executiva, e em não havendo consenso quanto ao índice de reajuste, o valor da taxa de manutenção será reajustado pela média dos últimos índices que reajustaram a folha de pagamento dos funcionários e da energia elétrica.
Art. 143. A venda de bens móveis considerados fora de uso reverterá à conta patrimonial.
Art. 144 - A despesa ordinária é constituída de:
I – verbas destinadas ao expediente da Secretaria, Tesouraria, Diretoria Executiva e Conselhos
Deliberativo e Fiscal;
II – pagamento de ordenados e salários de empregados permanentes e eventuais nos diversos serviços do Clube;
III – conservação dos bens móveis e imóveis;
IV – gastos com eventos festivos e esportivos e reuniões sociais;
V – donativos autorizados pela Diretoria Executiva;
VI – contratação de apresentações artísticas;
VII – incremento de vocações artísticas;
VIII – aquisição de bens e serviços necessários ao conforto e bem estar dos Sócios;
IX – aquisição de mobiliário, objetos de arte, livros, material esportivo e outras necessidades;
CAPÍTULO XIII
DO QUADRO DE EMPREGADOS
Art. 145. Os empregados do Clube serão admitidos e administrados pela Diretoria Executiva.
Art.146 - A admissão de associado ou dependente no quadro de empregados do Clube será previamente submetida ao Conselho Deliberativo.
Parágrafo Único. A presente restrição se estende às contratações de serviços de qualquer natureza.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 147. O aniversário de fundação do Clube será comemorado no dia 16 de março.
Art. 148. O quadro de Sócios Proprietários será limitado a 1.869 (um mil, oitocentos e sessenta e nove) títulos.
Art. 149. Em caso de dissolução, os sócios proprietários receberão em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio do clube, havendo resmanescente, este será destinado à entidade com objetivo congênere e sem fins lucrativos com sede neste País, escolhida pela Assembléia Geral Extraodinária que aprovou a dissolução.
Art. 150. Nenhum Diretor ou Conselheiro poderá ser destituído do cargo, a não ser nas hipóteses e pelas formas previstas neste Estatuto.
Art. 151. O Clube poderá ceder, em caráter excepcional, os salões e dependências de sua sede para festas e reuniões alheias ao quadro social, respeitado o Estatuto Social, o Regimento Interno e os direitos dos Sócios.
Art. 152. Os móveis e utensílios do Clube não poderão ser cedidos, emprestados ou alugados sem anuência da Diretoria Executiva.
Art.153. Os membros da Diretoria Executiva não respondem pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome do Clube, na prática de ato regular de sua gestão, mas assumem essa responsabilidade pelos prejuízos que causarem em virtude de infração da lei ou do Estatuto.
Art. 154. Os Sócios não respondem pelas obrigações contraídas pelo Clube.
Art. 155. Nenhuma obrigação de natureza econômica poderá ser assumida pela Diretoria Executiva para implemento no mandato subseqüente, salvo se referendada pela Assembleia Geral.
Parágrafo Único. Em caso de não aprovação das contas da Diretoria Executiva em final de mandato, ou em caso de comprovada responsabilidade pelos prejuízos causados em virtude de infração da lei ou do Estatuto, os ocupantes dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Tesoureiros ficaram inelegíveis pelo prazo de 09 (nove) anos para qualquer cargo que pretendam concorrer, tanto na Diretoria Executiva quanto nos Conselhos Deliberativo e Fiscal.
Art. 156. Os uniformes dos Atletas e das representações esportivas do Clube serão previamente aprovados pela Diretoria Executiva, mediante proposta e sugestão do Diretor Geral de Esportes.
Art. 157. A criação de novos cargos na Diretoria Executiva depende de prévia autorização do Conselho Deliberativo.
Art. 158. A venda de títulos a prazo fica a critério da Diretoria Executiva, referendada a proposta pelo Conselho Deliberativo.
Art. 159. As carteiras de identificação dos Associados e dependentes serão emitidas pela Secretaria do Clube, segundo a categoria respectiva.
Art. 160. A numeração de inscrição dos títulos patrimoniais poderá ser reordenada pela Diretoria Executiva, independentemente de comunicação ou autorização, desde que obedecidas as categorias sociais.
Art. 161. Será isenta de taxa a transferência de título patrimonial requerida por Sócio contribuinte especial que perdeu essa condição em razão da alienação do título patrimonial pelo Sócio Titular, desde que o pedido seja formulado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da alienação.
Art. 162. O dependente que perdeu essa condição pelo matrimônio poderá requerer a sua inscrição na categoria de Sócio Contribuinte Especial, desde que o título patrimonial ainda pertença ao mesmo Titular.
Art. 163. O hóspede de Sócio Proprietário, estando em trânsito por Maringá e enquanto perdurar essa situação, poderá, a requerimento deste, ser inscrito na condição de Sócio contribuinte especial, sujeito ao pagamento de taxa de manutenção.
Art. 164. O Clube não responderá por reparação ou indenização decorrente de dano, furto ou roubo nas dependências de sua sede social.
Art. 165. No prazo de cento e oitenta dias, contados da data da aprovação deste Estatuto, a Diretoria Executiva deverá submeter à aprovação do Conselho Deliberativo as alterações necessárias no Regimento Interno do Clube.
Parágrafo Único. Até que se cumpra o previsto neste artigo, naquilo que não conflitar com este Estatuto, permanecem em vigor as disposições do atual Regimento Interno.
Art. 166. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Deliberativo, em reunião conjunta, com a presença de, no mínimo, 2/3 (Dois terços) de seus membros, sob pena de nulidade da deliberação.
Art. 167. O presente Estatuto só poderá ser modificado, no todo ou em parte, depois de decorrido 01 (um) ano de seu registro.
Art. 168. Em razão da eleição da Diretoria Executiva e Conselhos Deliberativo e Fiscal ocorrida no mês de Maio de 2013 para exercerem o mandato até o mês de Junho de 2017, as disposições contidas nos artigos de nº 06, 63, 71, 72, 76, 84, 86, 88, 91, 97, 108, 115, 116, 119, 120, e 165, entrarão em vigor somente após a segunda quinzena do mês de junho de 2017.
Parágrafo 1º. As disposições contidas nos artigos de nº 09, 14, 26, 30, 32, 36, 49, 68, 123, 124, 133, 142, 148, 155, 162, 165, 167, e 168 entrarão em vigor a partir do primeiro dia do mês de Janeiro de 2015.
Parágrafo 2º. Ficam fazendo parte integrantes do presente Estatuto Social e plenamente válidas, as disposições contidas nos artigos do Estatuto Social aprovado em 30 de Outubro de 2002 citadas no artigo 168 e Parágrafo 1º, até as datas citadas no referido artigo.
Art. 169- Discutido e aprovado em Assembleia Geral Extraordinária realizada inicialmente em 03 de junho de 2014, e em continuação nos dias 15 de julho de 2014, e dia 12 de agosto de 2014, este Estatuto entra em vigor nesta data.
Art.170. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 171. Registre-se.
Maringá, 12 de agosto de 2014.
José Adriano da Silva Dias
PRESIDENTE
José Luís de Souza
SECRETÁRIO
Edvaldo Avelar Silva
DIRETOR JURÍDICO
CLUBE OLÍMPICO DE MARINGÁ
Estado do Paraná